O Juiz Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda, da 23ª Vara Federal, concedeu liminar solicitada pela Prefeitura de Quixadá para obrigar a Caixa Econômica Federal a adotar medidas mais concretas para proteger a vida dos cidadãos durante a pandemia de coronavírus.
De acordo com a decisão do magistrado, ficou constatada, através da Agência de Fiscalização de Quixadá (Agefisq), a “negligência e omissão, sobretudo da CEF – agência de Quixadá, na efetivação de providências urgentes para a minimização e controle de aglomerações urbanas.”
A decisão judicial reconhece que, “embora notificada no âmbito extrajudicial, a empresa pública se mostra recalcitrante em atender as regras e adotar medidas que garantam a continuidade da prestação dos serviços bancários dentro dos critérios esposados pelas autoridades públicas em um contexto de emergência sanitária.”
Com isto em mente, o juiz acatou o pedido da prefeitura e determinou que a Caixa Econômica disponha imediatamente de funcionários em quantidade suficiente para proceder a organização de filas na parte interna e externa da agência, visando evitar aglomerações que violem as determinações sanitárias de proteção contra o novo coronavírus.
Também ficou estabelecidas, dentre outras, as seguintes obrigações da Caixa:
1 – adotar horário especial e exclusivo para o atendimento dos usuários inseridos no grupo de risco da doença, a exemplo de idosos, gestantes e portadores de doenças crônicas;
2 – realização de triagem, de forma a verificar preliminarmente se a demanda pode ser solucionada sem espera para adentrar na agência;
3 – utilização de formato de distribuição de senhas, ou equivalente, com hora marcada para o controle do ingresso dos usuários nas dependências da instituição financeira;
4 – adoção de sistema de agendamento para atendimento dos usuários residentes na sede no Município de Quixadá, preferencialmente em horário posterior às 12h:00min;
5 – disponibilização de unidades móveis (Caminhões Caixa) para reforçar o atendimento no saque do Auxílio Emergencial do Governo Federal;
6 – realização de conduta de desinfecção dos usuários, com aplicação de álcool em gel ou outros saneantes recomendados nas mãos, sempre que estes adentrarem na ambiência da instituição financeira;
7 – ampliação de mais duas horas do horário bancário para atendimento dos usuários, com início, a partir das 8h:00min da manhã.
Para conceder os pedidos da prefeitura, o juiz reconheceu que o poder público municipal tem feito a parte que lhe cabe, editando decretos, concedendo orientações e fortalecendo sua assistência em saúde, mas que, infelizmente, nem mesmo municípios como Fortaleza mostram capacidade total para suprir a demanda exigida por uma ameaça tão grave quanto a crise sanitária da covid-19. “Dado que se trata de uma epidemia altamente transmissível e de letalidade bem mais elevada do que a Influenza sazonal, ei por bem conceder a liminar requestada”, diz o juiz.
Agora, a Caixa tem prazo de 5 dias para se adequar às medidas determinadas liminarmente. “Não se vislumbra que uma ordem judicial de tamanha gravidade possa ser minimamente descumprida”, assevera o magistrado.
CONFIRA ÍNTEGRA DA DECISÃO LIMINAR:
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