Justiça decide liminarmente que município de Quixadá não deve reduzir valor dos proventos dos servidores

Em decisão datada de 26 de junho deste ano, o magistrado Roberto Nogueira Feijó, juiz auxiliar da 3º Vara da Comarca de Quixadá, determinou, no âmbito de uma Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público, que este município não reduza o valor dos vencimentos dos servidores, “até a análise final acerca da legalidade ou não das legislações pertinentes”.

Ocorre que a prefeitura entendeu que a Lei 2805/2016, que alterou a Lei 1311/1989, e que concedeu benefícios financeiros a certas classes de servidores, é nula. Com base nisto, revogou, através do decreto 2861/2017, a supracitada lei, implicando na redução dos vencimentos dos servidores beneficiados por ela, que saiu de R$ 1.956,00 para R$ 1.203,74.

ENTENDIMENTO POLÊMICO

De acordo com o magistrado, ainda que fosse constatado vícios na Lei 2805/2016, justificando sua anulação, “não poderia haver a redução vencimental, uma vez que a Constituição traz como regra a irredutibilidade de vencimentos.”

Argumenta ainda o juiz que “a via da redutibilidade de vencimentos é imprópria para obter a adequação orçamentária exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal”, como alegou o poder público.

Trata-se, obviamente, de um entendimento polêmico, já que, segundo a LRF, nenhuma lei que resulte em aumento de despesa pode ser editada em ambiente de violação da própria LRF, como aconteceu em Quixadá em 2015 e 2016.

Vale ressaltar que a LRF adquire sua força da própria Constituição. Dar validade a uma Lei que viola a LRF não equivaleria a ir contra a força que esta deriva da própria Constituição? Dá para anular uma lei viciada sem, contudo, cancelar seus efeitos? Esquisito. O assunto merece amplo debate e a Ação Civil Pública continua em análise judicial.

DECISÃO LIMINAR

“Defiro parcialmente o pedido de liminar, determinando que o município de Quixadá/CE se abstenha de reduzir o valor dos vencimentos dos servidores abrangidos por esta ação”, decidiu o juiz, estabelecendo que a medida liminar seja cumprida no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Vale ressaltar que esta é uma decisão liminar e que a Ação Civil Pública que trata do tema ainda continua em análise.


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