Uma mulher conseguiu na Justiça o direito de receber 200 salários mínimos a título de danos morais do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) e do Departamento Estadual de Rodovias (DER), em virtude da morte do seu esposo após choque com um animal na estrada. A decisão, proferida nesta segunda-feira (04/09), é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
“O simples fato de haver um jumento na estrada já denota a negligência por parte das autarquias demandadas, as quais tinham o dever legal de recolhê-lo daquele local, exatamente para evitar acidentes como o objeto da presente discussão”, afirmou no voto o relator do caso, o desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.
De acordo com o processo, no dia 8 de junho de 2006, o esposo da pensionista, Pedro Carlos Pinto da Silva, dirigia uma moto no quilômetro 168 da CE-168, no distrito de Juatama, quando colidiu com um animal que trafegava na pista. A vítima estava usando todos os equipamentos de segurança necessários e obrigatórios, mas não evitou que sofresse traumatismo craniano, que resultou em morte quase imediata.
Sentindo-se prejudicada, a esposa dele ajuizou ação na Justiça contra o Detran e o DER requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que o acidente ocorreu em virtude da falta de fiscalização dos órgãos estatais e que a situação acarretou muitos danos para ela e os filhos.
Na contestação, o DER argumentou não ter culpa no ocorrido, pois o responsável pelo fato é o proprietário do animal. O Detran não apresentou contestação e teve decretada a revelia.
Em outubro de 2015, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixadá condenou os órgãos estatais ao pagamento de reparação moral no valor correspondente a 200 salários mínios (100 salários mínimos cada). Com relação aos danos materiais, julgou o pedido improcedente por ausência de comprovação.
Inconformados, ambos os órgãos apelaram (nº 0000367-73.2007.8.06.0151) ao TJCE. O Detran defendeu ilegitimidade passiva, pois na data do acidente, a competência para segurança, fiscalização, manutenção e recolhimento de animais soltos nas estradas e rodovias estaduais era do DERT. Alegou, ainda, inexistência de responsabilidade, pois a culpa é do proprietário do animal. O DER, por sua vez, afirmou que o acidente aconteceu devido à imperícia do condutor da moto, que não conseguiu se desvencilhar do animal, que se encontrava na pista por desleixo de seu proprietário.
Ao julgar o recurso, que chegou ao gabinete do relator em 8 de novembro de 2016, a 3ª Câmara de Direito Público negou provimento ao apelo do Detran e concedeu parcial provimento ao apelo do DER para declarar os órgãos isentos de custas judiciais.
“Os dois requeridos [órgãos estatais] tinham o dever legal de recolher os animais soltos na estrada e, assim, evitar a ocorrência de acidentes rodoviários envolvendo esses animais. Tais entes públicos, é bom que se realce, são mantidos pelos impostos, lato sensu, pagos por todos os cidadãos, para cumprir suas obrigações previstas em leis. Se não as cumprem, devem ser devidamente responsabilizados, pois é assim que se procede em relação ao cidadão que comete a menor falha que seja”, explicou o desembargador Abelardo Benevides.