O Poder Judiciário estadual condenou a Enel Distribuição Ceará a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais por ter cortado o fornecimento de energia elétrica de uma moradora do município do Eusébio, na Região Metropolitana de Fortaleza, que não estava inadimplente.
Conforme o processo, a moradora sempre pagou as contas corretamente, porém, teve o abastecimento suspenso em uma noite de março de 2019. A cliente, então, ligou para a central de atendimento da distribuidora e foi informada que não se sabia o motivo por trás da falta de energia, mas que uma equipe seria enviada para efetuar a religação em um prazo de quatro horas.
A moradora afirmou ter ligado para a empresa 22 vezes para reiterar a sua solicitação. O serviço só foi restabelecido, de fato, 12 dias depois, quando os vizinhos a informaram a mulher que uma equipe da Enel estava em um bairro vizinho. A cliente foi até o local para pedir que resolvessem a situação, o que foi feito, mesmo com resistência por parte dos trabalhadores, que afirmaram não serem responsáveis pelo cumprimento da demanda.
Quando a energia foi normalizada, a moradora percebeu que aparelhos da casa estavam queimados, entre eles, duas televisões e um motor elétrico de portão. Além disso, diversos alimentos estragaram no período. Por isso, ela solicitou à distribuidora o reembolso de seus prejuízos, o que foi negado pela empresa. Inconformada com o caso, a moradora recorreu à Justiça e pediu indenização por danos morais.
Na contestação, a Enel argumentou que não suspendeu o abastecimento na residência, mas que, na verdade, teriam ocorrido problemas decorrentes de caso de força maior, ou seja, que estavam fora do seu controle.
De acordo com a empresa, a moradora não teria tido os cuidados necessários quanto à utilização de sua energia, o que seria o motivo por trás do problema. Além disso, a Enel sustentou que a alegação de constrangimento, dissabor e perda da tranquilidade não poderia gerar dano moral.
No dia 6 de setembro de 2023, o Poder Judiciário entendeu que o valor de R$ 10 mil se mostrava proporcional aos prejuízos ocasionados pela interrupção do abastecimento elétrico na residência e manteve a sentença.