A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, parcialmente, decisão que condenou a concessionária Montserrat Veículos e Peças a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais para estudante que comprou carro com ar-condicionado defeituoso. A decisão foi proferida nesta terça-feira (23/01) e teve a relatoria da desembargadora Helena Lúcia Soares.
“Restou evidenciado que houve a instalação inadequada do ar-condicionado no veículo do demandante e, mais do que isso, que a concessionária ré não teria cientificado adequadamente o autor [consumidor] de que o referido acessório passaria por adaptação, pois se tratava de produto genérico e não original de fábrica”, disse a desembargadora no voto.
Segundo o processo, em 4 de julho de 2004, o estudante comprou um veículo da Peugeot Citroen, ano e modelo 2004, pelo valor de R$ 23.490,00, via internet, por meio da citada revendedora. Ele escolheu um veículo com ar-condicionado de fábrica, a ser instalado na própria concessionaria, no valor de R$ 2.350,00.
Ocorre que diferente do que foi acertado, o aparelho foi colocado em outro estabelecimento e com equipamentos não originais. Um dia depois de receber o automóvel, começou a apresentar problemas.
Após uma semana, o carro sequer ligava. Os mecânicos da concessionária efetuaram carga na bateria, que durou até o dia seguinte, sendo substituída por outra que suportou três dias, chegando-se à conclusão de que o defeito originava-se do ar-condicionado que não era original de fábrica, situação comprovada por meio de perícia.
O estudante e um representante da empresa acordaram pela troca do veículo por outro, mas nunca foi cumprido. Por isso, ele ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais e o cumprimento do acordo celebrado.
Na contestação, a concessionária explicou que o bem adquirido de sua responsabilidade foi o ar-condicionado e não o veículo, portanto, não pode ser exigido a substituição do carro. Além disso, disse que o estudante não provou ter sofrido danos que ensejassem condenação por danos morais ou materiais. Sob esses argumentos, pediu a improcedência da ação.
O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais no valor correspondente à compra do ar-condicionado. A título de danos morais, estipulou o valor de R$ 8 mil.
Para reformar a decisão, a Montserrat apelou ao TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.
Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado reformou parcialmente a sentença do 1º Grau para determinar a retirada do equipamento do veículo sem ônus para o consumidor. “Cumpre esclarecer, que em se tratando de compra de veículo zero-quilômetro, mesmo via internet, mediante a intermediação direta ou indireta da concessionária, sendo negociado com esta a aquisição em separado de opcional, como é o caso de ar-condicionado, ainda que se não houvesse determinado expressamente, presume-se-ia tratar de peça original de fábrica, a ser instalada sob todas as garantias pela própria concessionária”. Ainda conforme a desembargadora, “quanto à validade da perícia, também questionada em sede recursal, não se constata qualquer irregularidade apta a causar sua desqualificação”.