MPCE recomenda que prefeita de Boa Viagem se abstenha de pagar honorários advocatícios com verbas do Fundeb/Fundef

Boa Viagem, CE.

O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através do promotor de Justiça da Comarca de Boa Viagem, Alan Moitinho Ferraz, expediu, no dia 10, uma recomendação a fim de que aquele município se abstenha de realizar quaisquer pagamentos advindos de contrato com escritório de advocacia, que tenha como objeto a prestação de serviços jurídicos para o recebimento de valores decorrentes de diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) pela subestimação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), quando do cálculo da complementação devida pela União. No caso de não acatamento da recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias, a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública cabível e por improbidade administrativa.

Tais valores são decorrentes de diferenças da complementação federal do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), prevista na Lei do Fundef (Lei nº 9.424/96), pagas a menor pela União, quando houve a mudança do Fundo (de Fundef para Fundeb). Em 2015, em ação civil pública ajuizada pelo MPF em São Paulo, a Justiça Federal sentenciou a União a repassar aos municípios lesados a diferença dos valores devidos. Em decorrência, diversos municípios no Brasil ingressaram com ações de cobrança contra a União, logrando êxito na obtenção de quantias vultosas.

Conforme previsto na recomendação, os recursos do FUNDEF ou FUNDEB, na totalidade, devem ser empregados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu magistério, consoante o disciplinado na Constituição Federal e na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Portanto, o órgão ministerial orienta que o Município de Boa Viagem busque o recebimento de tais verbas, por meio de sua respectiva Procuradoria Municipal, bem como deposite os recursos na conta, criada especificamente com este propósito, a fim de garantir-lhes a rastreabilidade, conforme determina o artigo 17 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Para o promotor de Justiça da Tutela do Patrimônio Público de Boa Viagem e responsável pelo procedimento investigatório, Alan Moitinho Ferraz, a medida visa prevenir o uso indevido de recursos destinados exclusivamente à educação básica. “Tais verbas, por expressa determinação constitucional, são exclusivas para o desenvolvimento da educação, que está longe de alcançar um padrão ideal de qualidade. Utilizar tais valores em ações outras que não a educação, caracteriza irregularidade grave, a qual, torna-se mais evidente se o destino diverso for para pagamento por serviços privados de qualquer natureza”, alertou. Ele lembra, ainda, que assegurar a correta aplicação dos recursos públicos vinculados à educação é prioridade na atuação dos órgãos de controle, por envolver área essencial ao desenvolvimento humano.

A partir do recebimento da recomendação, a gestora do Município de Boa Viagem deve informar ao Ministério Público, se já recebeu precatório referente às diferenças da complementação federal do Fundef, indicando os valores recebidos, se foram depositados em conta especificamente criada com esse propósito e se a ação foi ajuizada por escritório de advocacia, com a identificação do escritório, a referência da quantia paga ao escritório e se esta integrava uma porcentagem dos recursos do Fundef.

Caso o município já tenha recebido os recursos complementares do Fundef, a recomendação é para que informe ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, qual a destinação dada aos recursos recebidos. Se estiver para receber tais recursos, recomenda-se que tenha sua aplicação vinculada a ações em educação, mediante conta específica a ser aberta para tal finalidade, recompondo ao erário os valores que foram pagos ao escritório de advocacia com recursos do Fundef, a fim de garantir-lhes a vinculação constitucional e legal.


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