O Estado do Ceará deve pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, para cada um dos dois filhos de um servente que teve o corpo extraviado no Instituto Médico Legal (IML). A decisão é da juíza Nádia Maria Frota Pereira, titular da 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.
Consta nos autos (nº 0013520-41.2007.8.06.0001) que o pai deles foi vítima de atropelamento no dia 25 de agosto de 2002. Ele foi levado ao Instituto Dr. José Frota (IJF), onde foi internado com politraumatismo craniano grave, mas não resistiu e faleceu no mesmo dia.
Em seguida, o cadáver foi enviado ao IML para realização de necropsia e expedição do atestado de óbito. Ocorre que o corpo foi extraviado e a família da vítima nunca conseguiu saber seu paradeiro, nem recebeu qualquer satisfação por parte do Estado, responsável pelo corpo do falecido, privando-a, assim, de fazer o enterro do ente querido.
Por conta disso, em 2007, os filhos ajuizaram ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. Na contestação, o ente público alegou não sido demonstrada a efetiva ocorrência do fato ou sua participação na consecução da ofensa ao promovido.
Ao julgar o processo, a magistrada afirmou que “os ultrajes psíquicos sofridos pelos requerentes [filhos] se cingem ao extravio do cadáver do seu genitor do Instituto Médico Legal. Ou seja, o Estado, no seu dever de guarda do cadáver, não zelou por este, fato que motivou seu desaparecimento, impedindo, com isso, a família de realizar o sepultamento, de realizar o rito de despedida”.