Veja quem tem direito à pensão por morte do INSS

Certidões de óbito e de casamento estão entre os documentos exigidos pelo INSS para a concessão da pensão para o cônjuge – Gabriel Cabral/Folhapress

A pensão por morte é um benefício pago a dependentes de segurados e aposentados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) após a morte do beneficiário. A lista dos que têm direito e a duração do pagamento dependem de algumas exigências.

O cálculo da pensão foi alterado em novembro de 2019, com a aprovação da reforma da Previdência. O valor do benefício varia conforme o número de dependentes e também há regras que limitam o acúmulo da pensão com aposentadoria.

O pagamento é liberado se a pessoa que morreu cumpria ao menos uma das seguintes exigências na data do óbito:

⇒ Tinha qualidade de segurado: direito à cobertura do INSS, com contribuições pagas em dia

⇒ Estava no período de graça: período em que o segurado mantém os direitos previdenciários quando não está contribuindo com o INSS; ele varia de três meses a três anos, dependendo do tipo e do tempo de contribuição, e se a pessoa foi demitida, por exemplo.

⇒ Recebia benefício previdenciário como a aposentadoria; a exceção é o auxílio-acidente.

O menor valor a ser pago é o salário mínimo, e a pensão máxima corresponde ao teto do INSS, que é corrigido todo ano pelo governo federal com base na inflação medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

Se a pessoa que morreu tinha regimes distintos de previdência (geral, que é o INSS, e próprio, usado pelos servidores, por exemplo), os dependentes receberão uma pensão por morte para cada regime.

QUEM TEM DIREITO À PENSÃO POR MORTE?

Há uma prioridade entre as pessoas que têm direito a receber o benefício. Elas são divididas em três classes:

⇒ Classe 1: cônjuge ou companheiro, incluindo homoafetivo; filho não emancipado e menor de 21 anos de idade ou que seja equiparado a um filho (enteado e menor tutelado); filho de qualquer idade com invalidez ou deficiência que o torne incapaz.

⇒ Classe 2: pais.

⇒ Classe 3: Irmão não emancipado e menor de 21 anos de idade; irmão de qualquer idade com invalidez ou deficiência que o torne incapaz.

Em todos os casos, é preciso comprovar a ligação com o segurado que morreu. No caso de cônjuge ou companheiro que tenha união estável não é necessário comprovar dependência econômica. Quem tem união estável terá que provar a união e, dependendo do caso, ir à Justiça.

Enteados, menores tutelados, pais e irmãos precisam comprovar que eram dependentes economicamente de quem morreu.

Os dependentes com deficiência ou invalidez terão de provar a condição, por meio de perícia médica feita pelo INSS. O pagamento da pensão é integral para esses beneficiários, independentemente se a pessoa que morreu tinha aposentadoria ou não.

O ex-cônjuge ou ex-companheiro também pode ter direito à pensão, desde que comprove dependência econômica, como no caso de quem recebe pensão alimentícia.

O pagamento segue a ordem de prioridade e a classe que está acima exclui as seguintes. Se houver dependentes da classe 1, os eventuais beneficiados nas classes 2 e 3 não ganharão a pensão, mesmo que os beneficiários da classe 1 percam o direito posteriormente.

Portanto, os irmãos só terão direito se não houver dependentes nas outras duas classes.

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