{"id":16545,"date":"2018-04-05T16:06:43","date_gmt":"2018-04-05T19:06:43","guid":{"rendered":"http:\/\/www.diariodequixada.com.br\/?p=16545"},"modified":"2018-04-05T16:06:43","modified_gmt":"2018-04-05T19:06:43","slug":"descumprimento-de-medidas-protetivas-de-urgencia-da-lei-maria-da-penha-agora-e-crime","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.diariodequixada.com.br\/ceara\/descumprimento-de-medidas-protetivas-de-urgencia-da-lei-maria-da-penha-agora-e-crime\/","title":{"rendered":"Descumprimento de medidas protetivas de urg\u00eancia da Lei Maria da Penha agora \u00e9 crime"},"content":{"rendered":"
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Maria da Penha.<\/figcaption><\/figure>\n

Depois de 12 anos em vigor, a Lei Maria da Penha (Lei n\u00ba 11.340\/06) foi alterada a partir da publica\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 13.641\/18 no Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o de 04 de abril de 2018. A mudan\u00e7a implicou na inclus\u00e3o do artigo 24-A, prevendo que a conduta de descumprir medidas protetivas de urg\u00eancia, asseguradas pela Lei Maria da Penha, passa a ser crime<\/strong> a partir da data da publica\u00e7\u00e3o, com pena de deten\u00e7\u00e3o de tr\u00eas meses a dois anos.<\/p>\n

Portanto, atento \u00e0 nova reda\u00e7\u00e3o da Lei e atuante no cumprimento da fiscaliza\u00e7\u00e3o do ordenamento jur\u00eddico, o Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Cear\u00e1 (MPCE), atrav\u00e9s do promotor de Justi\u00e7a e coordenador do N\u00facleo de G\u00eanero Pr\u00f3-Mulher (NUPROM) Ana\u00edlton Diniz, chama aten\u00e7\u00e3o das institui\u00e7\u00f5es e da sociedade. Ele alerta que, em caso de descumprimento das medidas protetivas de urg\u00eancia, os agressores poder\u00e3o ser denunciados e enquadrados pelo artigo 24-A, da Lei Maria da Penha.<\/p>\n

Al\u00e9m disso, ainda no mesmo artigo 24-A, foi inclu\u00eddo o par\u00e1grafo 2\u00ba, segundo o qual, em caso de pris\u00e3o em flagrante, apenas o juiz poder\u00e1 arbitrar fian\u00e7a em casos de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher. A prop\u00f3sito, o promotor de Justi\u00e7a destaca que o descumprimento de medidas protetivas de urg\u00eancia passa a ser o \u00fanico crime previsto na Lei Maria da Penha, pois esta n\u00e3o criou tipos penais novos, tal como ocorreu no Estatuto do Idoso ou da Crian\u00e7a e do Adolescente.<\/p>\n

Com a publica\u00e7\u00e3o da Lei, encerrou-se a discuss\u00e3o sobre ser crime ou n\u00e3o descumprir medidas protetivas de urg\u00eancia. Apesar de membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico denunciarem a conduta por crime de desobedi\u00eancia previsto no artigo 330 do C\u00f3digo Penal, ou ent\u00e3o por crime de desobedi\u00eancia \u00e0 ordem judicial, previsto no artigo 359 do C\u00f3digo Penal, os tribunais divergiam acerca do enquadramento penal ou mesmo n\u00e3o o consideravam. O pr\u00f3prio Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) entendia que descumprir medidas protetivas de urg\u00eancia era fato at\u00edpico.<\/p>\n

\u00c9 not\u00f3rio que o papel de conter o agressor e garantir a seguran\u00e7a patrimonial da v\u00edtima da viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar est\u00e1 a cargo da pol\u00edcia, do juiz e do Minist\u00e9rio P\u00fablico, devendo estes agir de modo imediato e eficiente.<\/strong> A v\u00edtima poder\u00e1 pedir as provid\u00eancias necess\u00e1rias \u00e0 justi\u00e7a, a fim de garantir a sua prote\u00e7\u00e3o por meio da autoridade policial e o delegado de pol\u00edcia dever\u00e1 encaminhar, no prazo de 48 horas, o expediente referente ao pedido, juntamente com os documentos necess\u00e1rios \u00e0 prova, para que este seja conhecido e decido pelo juiz.<\/p>\n

SAIBA MAIS<\/strong><\/p>\n

De acordo com a Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urg\u00eancia est\u00e3o elencadas em seus artigos 22, 23 e 24. De acordo com o artigo 22, constatada a pr\u00e1tica de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher, nos termos da referida Lei, o juiz poder\u00e1 aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urg\u00eancia, entre outras: suspens\u00e3o da posse ou restri\u00e7\u00e3o do porte de armas, com comunica\u00e7\u00e3o ao \u00f3rg\u00e3o competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; afastamento do lar, domic\u00edlio ou local de conviv\u00eancia com a ofendida.<\/p>\n

Al\u00e9m disso poder\u00e1 haver a proibi\u00e7\u00e3o de determinadas condutas, entre as quais: aproxima\u00e7\u00e3o da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite m\u00ednimo de dist\u00e2ncia entre estes e o agressor; contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunica\u00e7\u00e3o; frequenta\u00e7\u00e3o de determinados lugares a fim de preservar a integridade f\u00edsica e psicol\u00f3gica da ofendida; restri\u00e7\u00e3o ou suspens\u00e3o de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou servi\u00e7o similar; e presta\u00e7\u00e3o de alimentos provisionais ou provis\u00f3rios.<\/p>\n

Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urg\u00eancia, poder\u00e1 o juiz requisitar, a qualquer momento, aux\u00edlio da for\u00e7a policial. A primeira provid\u00eancia a ser tomada pela autoridade policial, ap\u00f3s a den\u00fancia \u00e9 a suspens\u00e3o da posse ou restri\u00e7\u00e3o do porte de armas do agressor, com o fim de evitar uma trag\u00e9dia ainda maior, com comunica\u00e7\u00e3o ao \u00f3rg\u00e3o competente nos termos da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003.<\/p>\n

Cabe ainda salientar que, quando n\u00e3o for mais poss\u00edvel o flagrante, devido \u00e0 evas\u00e3o do local dos fatos por parte do agressor, a apreens\u00e3o das armas tamb\u00e9m \u00e9 permitida \u00e0 autoridade policial, sendo necess\u00e1ria a pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o da v\u00edtima para a busca na casa, sendo que n\u00e3o h\u00e1 nenhuma ilegalidade no ato policial. O artigo 23 da referida Lei preocupou-se com a prote\u00e7\u00e3o das v\u00edtimas, tamb\u00e9m trazendo medidas protetivas de urg\u00eancia.<\/p>\n

Baseado neste dispositivo, o juiz poder\u00e1, quando necess\u00e1rio, sem preju\u00edzo de outras medidas encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunit\u00e1rio de prote\u00e7\u00e3o ou de atendimento; determinar a recondu\u00e7\u00e3o da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domic\u00edlio, ap\u00f3s afastamento do agressor; determinar o afastamento da ofendida do lar, sem preju\u00edzo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; e determinar a separa\u00e7\u00e3o de corpos. As medidas de prote\u00e7\u00e3o \u00e0s v\u00edtimas da viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar podem ser determinadas pelo juiz competente, ou ainda pela autoridade policial, sendo que o Minist\u00e9rio P\u00fablico tamb\u00e9m tem esse dever, por se tratar de um servi\u00e7o p\u00fablico de seguran\u00e7a, mesmo que seja na esfera administrativa.<\/p>\n

Porto (2012) salienta que s\u00f3 ser\u00e1 poss\u00edvel o afastamento do lar se houver alguma not\u00edcia da pr\u00e1tica ou risco concreto de algum crime que certamente justificar\u00e1 o afastamento, n\u00e3o apenas como mero capricho da v\u00edtima, pois se sabe que muitas vezes o afastamento do var\u00e3o extrapolar\u00e1 os preju\u00edzos a sua pessoa. Tal medida pode ser considerada violenta, por privar os filhos do contato e do conv\u00edvio com o pai.<\/p>\n

A Lei Maria da Penha tamb\u00e9m prev\u00ea, em seu artigo 24, a concess\u00e3o de medidas protetivas na esfera patrimonial. Este artigo ressalta que para a prote\u00e7\u00e3o patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poder\u00e1 determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: restitui\u00e7\u00e3o de bens indevidamente subtra\u00eddos pelo agressor \u00e0 ofendida; proibi\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria para a celebra\u00e7\u00e3o de atos e contratos de compra, venda e loca\u00e7\u00e3o de propriedade em comum, salvo expressa autoriza\u00e7\u00e3o judicial; suspens\u00e3o das procura\u00e7\u00f5es conferidas pela ofendida ao agressor; e presta\u00e7\u00e3o de cau\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria, mediante dep\u00f3sito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da pr\u00e1tica de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a ofendida.<\/p>\n


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