URGENTE: Desembargador acaba de suspender liminar que obrigava homologação de concurso em Quixadá

A decisão liminar do juízo de primeira instância da Comarca de Quixadá, expedida no mês de maio pelo Dr. Jair Teles da Silva Filho, a pedido do Ministério Público Estadual, que recomendava a homologação de concurso público realizado pela prefeitura em 2016, acaba de ser parcialmente suspensa pelo Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, do Tribunal de Justiça do Ceará.

Com isto, o prefeito Ilário Marques fica desobrigado de atender, até posterior avaliação, a decisão judicial que dava prazo até esta quinta-feira, 13, para homologação do certame.

O prefeito chegou a homologar precariamente o concurso na manhã de hoje, condicionando sua validade à decisão do Tribunal de Justiça.

A DECISÃO

O Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes esclareceu, antes de proferir a suspensão de vários comandos da liminar de primeira instância que a reforma da decisão de primeira instância é possível, em suas palavras, “para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nas hipóteses em que, suprimida a omissão, contradição ou obscuridade, a modificação da decisão resulte como consequência lógica e necessária.”

O magistrado entendeu, como ponto principal para sua determinação, que a decisão liminar concedida pela primeira instância violou o artigo 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92, esgotando o objeto da ação. Aqui está sua observação:

“O magistrado de origem, ao deferir o pedido no sentido de determinar que Município de Quixadá homologasse o certame no prazo de 30 (trinta) dias, acabou por esgotar o próprio objeto da ação, violando, assim, o que dispõe o artigo 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92:

“Art. 1• ‹ Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. […]  3• ‹ Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.”

Filgueiras também desobrigou a prefeitura municipal de Quixadá de rescindir os contratos temporários no prazo estipulado pela liminar de primeira instância. Fez questão de ressaltar, porém, que a forma constitucional de ingresso no serviço público é por meio de concurso de provas e títulos. 

Não obstante tenha cassado a liminar que determinava a homologação do concurso, o desembargador manteve a suspensão do decreto 016/2017, que anulou o certame de 2016. Lembrou que para anular um concurso a “Administração Pública deve efetivamente comprovar vícios insanáveis, por intermédio de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa”, o que ele não vislumbrou nos autos.

Portanto, apesar da suspensão parcial da liminar que obrigou o município a homologar o concurso, a Ação Civil Pública continua viva na primeira instância.

VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

[docpdf]https://www.diariodequixada.com.br/wp-content/uploads/2017/07/Decis%C3%A3o-Embargos-TJCE-2.pdf[/docpdf]


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