Mãe de preso morto em cadeia do Crato deve receber R$ 50 mil de indenização

1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Estado pague R$ 50 mil de indenização para mãe de preso morto em cadeia pública do Município do Crato. O desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, relator do processo, destacou que “o fato, o dano e os demais elementos constituintes da responsabilidade civil encontram-se incontroversos”.

Conforme os autos, a vítima foi presa no dia 8 de junho de 2009 em virtude da ausência de pagamento de pensão alimentícia. No dia seguinte, foi encontrado morto na cela onde estava. Na declaração de óbito, o médico legista constatou sufocamento como a causa da morte.

A mãe do preso ingressou com ação de indenização contra o Estado. Alegou que o detento, que respondia por uma ação cível, estava recolhido junto com presos acusados de crimes graves. Em decorrência, sustentou ter havido negligência do Estado.

Na contestação, o ente público argumentou ausência de comprovação de culpa e responsabilidade de terceiro. Pediu também a suspensão da ação até a conclusão da investigação criminal.

Em 6 de novembro de 2012, o juiz José Flávio Bezerra Morais, da 4ª Vara do Crato, determinou o pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais. O magistrado entendeu ter ficado caracterizada “atuação deficiente do Estado”, pois não garantiu a integridade física e a própria vida do prisioneiro na cadeia.

Ainda segundo o juiz, ficou constatado o dever de reparação pela negligência do ente público como um todo, não importando os motivos da prisão.

Requerendo a reforma a decisão, o Estado ingressou com apelação (nº 0022571-55.2010.8.06.0071) no TJCE, mantendo as alegações apresentadas anteriormente. Também pediu, em caso de ter os pedidos negados, a redução do valor indenizatório.

Ao jugar o processo nesta semana, a 1ª Câmara de Direito Público confirmou a sentença. O desembargador Paulo Banhos Ponte salientou que a “responsabilidade pela morte do filho da autora, custodiado em cadeia pública, quer por débito alimentar, quer por infração à norma penal, é do Estado, sendo sim sua obrigação zelar pelos seus presos”.

Para o desembargador, a condenação “imposta em Primeiro Grau jamais revelará em pecúnia o valor perdido da autora, sendo abjeto dizer que se cuida de enriquecimento sem causa o pagamento de R$ 50.000,00 a título indenizatório por morte de um filho”.

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