Juíza federal proíbe governo Bolsonaro de comemorar golpe de 1964

Juíza federal proíbe governo Bolsonaro de comemorar golpe de 1964

A Justiça Federal do Distrito Federal suspendeu nesta sexta-feira (29/3) atos em comemoração ao golpe de 64. A decisão é da juíza federal Ivani da Luz, da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, e foi tomada após o presidente Jair Bolsonaro recomendar ao Ministério da Defesa que promova as devidas festividades para celebrar os 55 anos do ato que marco o início da ditadura militar no país. (leia a íntegra da decisão)

Luz concedeu liminar requerida pela Defensoria Pública da União.

Segundo a magistrada, a Administração Pública, jungida ao princípio da legalidade, não deve estabelecer celebração de data sem a previsão expressa em Lei, previamente debatida e aprovada pelo Congresso Nacional. Na prática, várias unidades militares anteciparam as celebrações ao movimento para hoje, sendo que a data é celebrada no domingo.

“O ato impugnado contraria, ainda, o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, eis que a Lei nº 12.345/2010 estabelece que a proposição de data comemorativa será objeto de projeto de lei (art. 4º), acompanhado de comprovação da realização de consultas ou audiências públicas (art. 2º), segundo critério de alta significação para os diferentes segmentos que compõem a sociedade brasileira (art. 1º)”, escreveu a magistrada.

Em 31 de março de 1964, o golpe militar depôs o então presidente João Goulart, iniciando-se uma ditadura que durou 21 anos, sem eleição direta para presidente.

Na segunda, o porta-voz da Presidência da República, Otávio Rêgo Barros, anunciou que o presidente determinou ao Ministério da Defesa que faça as “comemorações devidas” pelos golpe.

“O nosso presidente já determinou ao Ministério da Defesa que faça as comemorações devidas com relação a 31 de março de 1964, incluindo uma ordem do dia, patrocinada pelo Ministério da Defesa, que já foi aprovada pelo nosso presidente”, afirmou Rêgo Barros.

Após reações em diversas frentes, Bolsonaro mudou o tom. “Não foi comemorar, foi rememorar, rever o que está errado, o que está certo e usar isso para o bem do Brasil no futuro”, disse o presidente nessa quinta.

Na avaliação da magistrada, o ato administrativo impugnado, não é compatível com o processo de reconstrução democrática promovida pela Assembleia Nacional Constituinte de 1987 e pela Constituição Federal de 1988.

Luz afirma que a medida afasta-se do ideário de reconciliação da sociedade, da qual é expressão a concessão de anistia e o julgamento de improcedência da ADPF 153, quando o Supremo Tribunal Federal recusou pedido de revisão da Lei nº 6.683/1979, mantendo ampla e irrestrita anistia aos crimes comuns, de qualquer natureza, quando conexos com crimes políticos ou praticados por motivação política.

“De embates políticos-ideológicos de resistência democrática e reconquista do Estado de direito, culminados na promulgação da Constituição Federal de 1998, espera-se concórdia, serenidade e equilíbrio das instituições, cujos esforços devem estar inclinados à superação dos grandes desafios da nação, para realização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, da CF/88)”, diz a magistrada.

“Nesse ponto, ressalte-se que a alusão comemorativa ao 31 de março de 1964 contraria, também, a ordem de manter a educação contínua em direitos humanos, como instrumento de garantia de não repetição, estabelecida em sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no “Caso Gomes Lund e Outros”, completou.

Para Luz, afirma que sobressai o direito fundamental à memória e à verdade, na sua acepção difusa, com vistas a não repetição de violações contra a integridade da humanidade, preservando a geração presente e as futuras do retrocesso a Estados de exceção.

“O reconhecimento do caráter autoritário do regime sucedido pela Constituição Federal de 1988 pode ser observado, inclusive, no art. 8º dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias, o qual concedeu anistia aos que “foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares”.

Segundo a Defensoria Pública da União, “a postura do Presidente da República viola sua atribuição como Chefe de Governo – uma vez que atenta contra a moralidade administrativa – mas, também, viola sua atribuição como Chefe de Estado, já que o Brasil se comprometeu com o sistema regional interamericano, desrespeitando o princípio da prevalência dos direitos humanos”.

De acordo com a ação, “permitir que as comemorações anunciadas pelo Poder Executivo ocorram fere, frontalmente, o direito à memória e à verdade, especialmente em sua função de prevenção. Isto é: permitir que condutas exaltem tal período negro de nossa história nacional violam nossa memória coletiva e estimulam que novos golpes e rupturas democráticas ocorram, o que atenta contra a Democracia e contra o Estado Democrático de Direito”.

Para os defensores, eventual comemoração fere o princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição.

“Diante do alarmante quadro de violação de direitos humanos, em especial, violação aos princípios constitucionais e outros aos quais o Brasil aderiu no cenário internacional, não resta outra medida senão solicitar ao Poder Judiciário que interfira, exercendo sua função constitucional e seu papel maior no Estado Democrático de Direito”.


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